Desde 2008 contamos com profissionais qualificados e especializados na área de Direto Previdenciário.
Priorizamos a sua experiência e satisfação, oferecendo o melhor tratamento jurídico, com excelência.
Atuamos de forma ética, com qualidade, responsabilidade, comprometimento e domínio da área.
Fundado em 2008, nosso escritório de advocacia tem o prazer de compartilhar com vocês um pouco sobre nossa história e compromisso com a justiça. Com uma equipe de profissionais altamente qualificados e especializados, nos dedicamos diariamente à diversas áreas do direito previdenciário.
Ao longo dos últimos 10 anos, temos proporcionado aos nossos clientes um atendimento com eficiência, responsabilidade e, acima de tudo, honestidade. Nosso legado é construído sobre pilares sólidos de competência e ética. Cada conquista alcançada é resultado de uma intensa dedicação, excelência e comprometimento com nossos clientes. Acreditamos que o sucesso deles é o nosso sucesso, e é por isso que nos esforçamos para oferecer o melhor serviço possível.
Atuamos com respeito e responsabilidade, conscientes da importância de garantir a segurança e a eficiência em cada ação que empreendemos. Nosso objetivo é alcançar os melhores resultados para cada um dos nossos clientes, sempre agindo dentro da lei e com total transparência.
Nossa equipe de advogados possui um vasto conhecimento teórico e prático, resultado de anos de estudo e experiência. Acreditamos na importância do trabalho em equipe e atuamos de forma integrada, compartilhando conhecimentos e expertise para oferecer aos nossos clientes a melhor assessoria jurídica possível.
Aqui no JG Advogados Associados, oferecemos uma ampla gama de serviços jurídicos para atender às necessidades dos nossos clientes. Contamos com profissionais especializados em diversas áreas do direito, proporcionando um atendimento completo e eficiente.
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Garantimos o suporte necessário para questões relacionadas à Previdência Social. Seja para aposentadoria, revisão de aposentadoria, benefício negado, nossa equipe está pronta para lutar pelos seus direitos previdenciários.
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Protegemos seus direitos como consumidor, seja na solução de problemas com produtos defeituosos, serviços mal prestados, práticas abusivas ou outras situações de conflito.
Deste modo, trabalhamos atualizados com a legislação e as jurisprudências, sempre valorando cada caso de forma especial e atuando em conjunto com a equipe de profissionais do escritório.
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Perguntas Frequentes
Para os homens, a idade mínima continua sendo de 65 anos. Para as mulheres começa em 60 anos. Mas, desde 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher é acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos para ambos os sexos.
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Para ter direito ao auxílio-doença do INSS, o segurado precisa cumprir os seguintes requisitos:
– Estar incapacitado temporariamente para o trabalho e comprovar essa situação com documentação médica (laudos, consultas, exames);
– Qualidade de segurado;
– Carência de 12 meses.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Os seguintes tipos de segurados têm direito a esse benefício:
– Empregados urbanos ou rurais;
– Segurados especiais;
– Empregados domésticos;
– Trabalhadores avulsos.
Isso quer dizer que os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao Auxílio-Acidente.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
A revisão de benefício previdenciário consiste no ato de rever a aposentadoria previamente concedida ao beneficiário, para fins de incluir períodos não reconhecidos ou aumentar o valor do salário de benefício. O prazo para requerer revisão de aposentadoria é de 10 anos contados a partir do pagamento da primeira parcela do benefício a ser revisado.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, consoante o § 2º.
De acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, devendo a das demais ser comprovada.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas
Tem direito ao benefício quem cumprir a carência mínima de recolhimentos e tenha sido acometido, permanentemente, de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho.
É importante salientar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.
O segurado especial é o trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e/ou de sua família a partir desta atividade.
Deste modo, são segurados especiais como produtor rural quem explora as suas atividades como:
– Proprietário do terreno;
– Usufrutuário;
– Assentado;
– Possuidor;
– Parceiro;
– Meeiro outorgado;
– Arrendatário rural;
– Comodatário.
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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